Resumo
O presente trabalho proporciona, de maneira ampla, a visão sobre a Desaposentação,
instituto criado pela doutrina e jurisprudência, que possibilita a reversão da
aposentadoria para a aquisição de benefício mais vantajoso, no regime previdenciário
anterior ou em outro regime. A mera ausência de previsão legal não pode constituir
óbice para sua aplicação. Ao contrário, acaba por possibilitar sua concessão, haja vista a
inexistência de vedação pelo ordenamento jurídico pátrio. A desaposentação não
contraria qualquer preceito constitucional, tampouco prejudica o equilíbrio atuarial do
sistema, sendo certo que as contribuições vertidas após a aposentadoria, decorrentes da
continuidade da atividade laborativa, são atuarialmente imprevistas, não sendo
consideradas para a fixação dos requisitos necessários para recebimento do benefício. O
que se busca com a desaposentação é a obtenção de novo benefício, mais vantajoso que
o percebido anteriormente e não a renúncia pura e simples ao benefício. Portanto, não
há que se cogitar de devolução de valores recebidos durante a aposentadoria que se quer
desfazer, uma vez que referidos pagamentos eram cabalmente devidos, possuindo,
ademais, natureza alimentar. Há que se concluir pela legitimidade da desaposentação,
como forma de se assegurar prestação mais vantajosa para o beneficiário que continua a
verter contribuições para a Previdência Social após aposentadoria anteriormente
concedida.