O presente artigo visa analisar o chamado “direito ao esquecimento”, expressão relativamente nova no ordenamento jurídico brasileiro, mas que se refere a um conflito antigo entre os direitos da personalidade (privacidade, intimidade, honra e imagem), e os direitos relativos à informação e liberdade de expressão. Esse conflito tem sido cada vez mais frequente em razão da grande facilidade de circulação da informação através da internet, permitindo que fatos ocorridos no passado fiquem infinitamente disponíveis para consulta. Teve surgimento com a elaboração do Enunciado n°. 531 da VI Jornada de Direito Civil do Conselho de Justiça Federal, com a finalidade de limitar a divulgação infinita de fatos pretéritos, que muitas vezes causam grandes transtornos aos envolvidos, ferindo o direito fundamental à privacidade e intimidade. Elenca o direito de ser esquecido entre os direitos da personalidade a partir de uma interpretação doutrinária do artigo 11 do Código Civil. Tal direito vem ganhando destaque especialmente no campo do Direito Digital, tendo em vista o crescente desenvolvimento da internet, afetando até mesmo as relações jurídicas. Trata-se de um conflito aparente entre os direitos fundamentais acima mencionados, de igual peso constitucional, que deverá ser solucionado pelo julgador, através de um juízo de ponderação, observando as particularidades de cada caso.