Com os avanços tecnológicos e o aumento da capacidade de armazenamento de informações, o ser humano passou a ter acesso a uma enorme quantidade de dados. Muitos eventos esquecidos pelas pessoas podem ser relembrados a qualquer momento através dos diversos veículos de informação, o que muito beneficia as pessoas, porém tem seu lado negativo. A possibilidade da exposição da vida de alguém, em fração de segundos, pode arruinar o futuro da mesma. Eis que surge a figura do direito ao esquecimento, que é um conceito novo, introduzido no cenário atual devido à facilidade que as pessoas têm de relembrar eventos passados. A aplicação deste princípio envolve um aparente conflito entre os princípios da dignidade da pessoa humana e o direito à privacidade em contradição com as liberdades de expressão e informação, sendo a solução deste aparente confronto feita através da utilização do princípio da razoabilidade. Foi reconhecido no Brasil pela primeira vez no caso conhecido como a “chacina da candelária” pelo STJ tendo este tomado sua decisão com base no princípio da concordância prática, que serve como solução para o aparente choque entre princípios constitucionais. Não é um direito absoluto, podendo conforme o caso, ser negado pelo legislador, assim como foi feito no caso Aida Curi, que teve o pedido de indenização dos irmãos da vítima negado pelo STJ.
Curso
Direito
Cidade
Ubá
Data
30 de dezembro de 2015
Título
Direito ao esquecimento x liberdade de expressão e informação