O voto é o meio pelo qual a população expressa sua vontade, sendo que é através dele que se escolhem os futuros governantes. O direito ao voto faz parte dos direitos fundamentais, sendo direto, secreto, intransferível e de caráter obrigatório. A Constituição Federal, em seu artigo 15, inciso III, estabelece que os direitos políticos, dentre eles o do voto, serão suspensos em razão de condenação criminal transitada em julgado. Tratase de artigo de revisão bibliográfica e jurisprudencial, cuja finalidade é analisar a possibilidade de assegurar ao preso o direito de voto. Com a realização da pesquisa evidenciamos que existem correntes que divergem quanto à forma de aplicabilidade da suspensão dos direitos políticos em decorrência de sentença penal condenatória, havendo posicionamento no sentido de que essa norma é de eficácia contida e não pode incidir por não haver regulamentação. Já um outro posicionamento que sustenta ser norma de eficácia plena e imediata, devendo haver referida suspensão mesmo que a sentença não seja expressa nesse sentido. Existe um terceiro entendimento que defende ser a norma de aplicabilidade mitigada, devendo incidir apenas quando o sentenciado fosse privado de sua liberdade. Como é cediço, a realidade hodierna do sistema prisional não assegura o mínimo de dignidade para o preso, sendo que o voto do mesmo poderia ser um instrumento para implementação de políticas públicas que oferecessem melhores condições ao encarcerado. Assim, entendemos que, enquanto não é modificada a Constituição Federal, o artigo 15, inciso III, da Constituição deve ser interpretado da forma mais restritiva.
Curso
Direito
Cidade
Barbacena
Data
3 de novembro de 2015
Título
Direitos políticos do preso frente ao principio da dignidade humana
Autor
PEREIRA, Laize Maria Coelho
Tipos de documento
Monografia (graduação)
Banca examinadora
Josilene Oliveira Nascimento; Ana Cristina Silva Iatarola; José Carlos Dos Santos