O presente trabalho discute o uso de logomarcas nos uniformes dos empregados sob a ótica dos direitos fundamentais, especialmente o direito de imagem. A Lei nº 13.467/2017 incluiu o artigo 456- A na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, de forma que regulamentou a possibilidade de o empregador definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral, afirmando ser lícita ainda a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada. Tal inovação encontra óbice nas regras constitucionais que tratam do uso de imagem, isto porque, a utilização da imagem dos empregados traz benefícios unicamente para os empregadores e não pode ser usada como ferramenta de marketing para aumentar os lucros com a exploração da imagem dos empregados. Além disso, pretende-se demonstrar que a nova regra celetista cria tratamento desigual em relação a determinadas categorias profissionais, já que aos atletas profissionais, a exemplo dos jogadores de futebol, é devido certo percentual pelo uso dos uniformes com diversas marcas estampadas, ao passo que outros empregados não auferem nenhum valor com a citada utilização. O estudo demonstrará que a proteção ao direito de imagem é regulado pela Constituição Federal e também pelo vigente Código Civil brasileiro, os quais preveem, em síntese, que quando o uso da imagem se destinar a fins comerciais, sem a devida autorização, caberá a respectiva indenização.
Curso
Direito
Cidade
Ubá
Data
30 de dezembro de 2019
Título
Discutindo o uso de logomarcas nos uniformes dos empregados sob a ótica dos direitos fundamentais