OLIVEIRA, Caio Henrique de – Cópia – Cópia
Orientador: Danillo Sapia Gutier.
Banca Examinadora: Danillo Sapia Gutier, José Humberto da Silva Ramos, Leilane Virgínia Vieto Penariol.
Resumo:
No atual cenário jurídico penal brasileiro, o tema explorado é de suma importância, sendo necessária uma ampla análise acerca dos institutos do concurso de pessoas e dos crimes culposos, uma vez que influenciam diretamente na punição de indivíduos que concorrem para a prática de um delito.
O tema é de suma importância para o direito penal. O concurso de pessoas é um instituto jurídico que sempre está presente em discussões doutrinárias e jurisprudências e as discussões tomam proporções excessivas quando relacionado com os delitos culposos.
Ao analisar os requisitos do concurso de pessoas, deve-se atentar para o fato de que, a estrutura da infração penal culposa é diferente da dolosa. No delito culposo, o liame subjetivo entre agente está relacionado à conduta culposa e não ao resultado em si. Dessa forma, prevalece o entendimento de que ocorrência de coautoria em delitos culposos é possível. Quanto à participação, mesmo que exista divergência doutrinária, é entendimento da maioria da doutrina que não existe possibilidade de sua ocorrência.
Palavras-chave: Concurso de pessoas. Infrações penais culposas. Código penal. Coautoria. Participação. Teoria sobre concursos de pessoas.
No atual cenário jurídico penal brasileiro, o tema explorado é de suma importância, sendo necessária uma ampla análise acerca dos institutos do concurso de pessoas e dos crimes culposos, uma vez que influenciam diretamente na punição de indivíduos que concorrem para a prática de um delito. O tema é de suma importância para o direito penal. O concurso de pessoas é um instituto jurídico que sempre está presente em discussões doutrinárias e jurisprudências e as discussões tomam proporções excessivas quando relacionado com os delitos culposos. Ao analisar os requisitos do concurso de pessoas, deve-se atentar para o fato de que, a estrutura da infração penal culposa é diferente da dolosa. No delito culposo, o liame subjetivo entre agente está relacionado à conduta culposa e não ao resultado em si. Dessa forma, prevalece o entendimento de que ocorrência de coautoria em delitos culposos é possível. Quanto à participação, mesmo que exista divergência doutrinária, é entendimento da maioria da doutrina que não existe possibilidade de sua ocorrência.
Curso
Direito
Cidade
Uberaba
Data
26 de junho de 2018
Título
Do concurso de pessoas nas infrações penais culposas
Autor
OLIVEIRA, Caio Henrique Cândido de
Tipos de documento
Monografia (graduação)
Banca examinadora
Danillo Sapia Gutier, José Humberto da Silva Ramos, Leilane Virgínia Vieto Penariol.