Resumo
Será destacado ao longo do trabalho que, uma leitura que assume um padrão valorativo, como fez o Supremo Tribunal Federal ao aplicar o chamado “princípio” da insignificância, desconsidera a pluralidade moderna, expondo o Direito a qualquer tipo de resposta, como sendo a leitura correta. Nesta dissertação, o escopo é demonstrar que somente uma teoria da argumentação jurídica, com base exclusivamente em argumentos de princípios, é capaz de conferir legitimidade às decisões jurídicas, e de respeitar o Direito construído em um processo legislativo democrático. Pretende-se demonstrar que a aplicação de um suposto “princípio” da insignificância, ao contrário do difundido pela praxis jurídica, só contribui para o enfraquecimento do sistema jurídico, fazendo com que o mesmo perca a sua força normativa, justamente pela impossibilidade de se aplicar o “conceito” de bagatela, sem introjetar no discurso de aplicação da norma, argumentos morais, éticos e pragmatistas. Objetiva-se, pois, explanar, nesta dissertação, ancorada na revisão de literatura pertinente, que uma interpretação do sistema jurídico, como a realizada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº.107.264, objeto deste trabalho, não é mais que uma leitura pragmatista do juízo de tipicidade, e pretensamente orientada à aplicação de um Direito Penal Constitucional, mas que, na verdade, consiste em uma leitura que desrespeita frontalmente os direitos fundamentais e o sentido do Direito na Modernidade. Isso sem olvidar a confusão que é estabelecida entre atividades legislativa e jurisdicional. Tudo isso desvela uma inconstitucionalidade submersa a esse tipo de interpretação, visto que não se estabelece separação entre os poderes Legislativo e Judiciário, pois, inevitavelmente, o aplicador do Direito, ao aplicar pretenso princípio, procede a um novo discurso de justificação da norma. No transcorrer deste estudo, serão utilizados alguns conceitos desenvolvidos por Ronald Dworkin, evidenciando-se a diferença entre discurso de justificação e discurso de aplicação da norma jurídica, estabelecida por Klaus Günther, bem como se anota a teoria dos Sistemas de Niklas Luhmann, sendo todas essas definições orientadas e relidas à luz da Teoria Discursiva do Direito e da Democracia de Jürgen Habermas.