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Em busca de critérios para fixação do quantum indenizatório decorrente do dano moral no ambiente de trabalho
O dever jurídico de indenizar, ou seja, de reparar o dano advém da responsabilidade civil. A indenização por danos morais no ambiente de trabalho, mais especificamente do empregador contra seu empregado, tema que será tratado no presente artigo se caracteriza por ser tratar de uma responsabilidade civil contratual, já que decorre de um contrato de trabalho, mais especificamente de seu cumprimento irregular ou do descumprimento dos requisitos legais deste. O dever de reparar os danos morais esta claramente previsto na Constituição Federal e está regulamentado no Código Civil de 2002 sendo aplicado, de forma subsidiária ao direito do trabalho, tendo em vista a inexistência de norma específica na legislação trabalhista, sendo compatível com os princípios fundamentais deste. A grande questão é que não encontramos na lei critérios definidos para a fixação do quantum indenizatório. Diante disso analisaremos critérios estabelecidos na doutrina e jurisprudência, em especial os sugeridos pelo Ministro do Tribunal Superior do Trabalho e membro da academia Nacional do Direito do Trabalho, Alexandre de Souza Agra Belmonte, para conseguirmos dessa forma encontrar os parâmetros mais adequados para se chegar a uma decisão justa e eficaz, compensando o ofendido e punindo o ofensor, não deixando assim o dano moral como um ato impune.
Curso
Direito
Cidade
Ubá
Data
30 de novembro de 2014
Título
Em busca de critérios para fixação do quantum indenizatório decorrente do dano moral no ambiente de trabalho