Devido ao clamor da população e a influência da mídia, motoristas embriagados, que causam acidentes com vítimas fatais, estão sendo julgados no homicídio doloso, na modalidade eventual, sendo que o Código Brasileiro de Trânsito (1997) prescreve que este tipo de evento deve ser tratado como culposo. A maior implicação dessa discussão está na pena, pois no homicídio doloso, se o indivíduo for condenado, ele poderá pegar uma pena de 6 a 20 anos de reclusão, conforme prescreve o Código Penal Brasileiro (1940). Já na modalidade culposa, a pena é de 2 a 4 anos de detenção. Realizado a revisão da literatura, através da analise de doutrinas e jurisprudências, verifica-se que tanto nesta como naquela não há consenso acerca do fato, pois alguns defendem a existência do dolo eventual neste tipo de ação, outros entendem tratar-se de culpa consciente. Analisando estas opiniões, verificase que a aplicação da pena do dolo eventual para o indivíduo que, embriago, causa a morte de uma terceira pessoa seria gravosa demais. Porém a manutenção da pena na modalidade culposa é muito branda, o que faz com que a pena não atinja sua finalidade que é a de punir quem descumpre a norma e prevenir a sua prática, através da reeducação e pela intimidação coletiva, pois a sociedade teria a certeza da punição caso contrariasse a norma. Dessa forma, o mais coerente seria o agravamento da pena na modalidade culposa.
Curso
Direito
Cidade
Barbacena
Data
30 de dezembro de 2013
Título
Embriaguez ao volante, com resultado morte: homicídio doloso ou culposo.