Resumo
Com a necessidade cada vez maior de deixar de cuidar somente da casa e do lar devido a fatores sociais e econômicos, a mulher começou a se inserir no mercado de trabalho, advindo daí a necessidade de se criar algumas garantias para garantir a igualdade desta com os homens. Para que não houvesse perseguições, discriminação e demissões arbitrárias em virtude da condição do estado gravídico, o legislador procurou defender a mulher. O trabalho a ser desenvolvido procura analisar essa questão através da doutrina e jurisprudência provando que a estabilidade deve existir ainda que na contratação por prazo determinado, para garantia da proteção ao nascituro e, por conseqüência, da continuidade da raça humana. No trabalho em comento demonstra-se que alteração realizada na redação da Súmula 244, III, do TST (alterada em 14/09/2012) veio atender ao clamor da sociedade, ressaltando-se, contudo, o entendimento de que referida estabilidade já era garantida pela Constituição, nos termos do artigo 7º , XVIII da CF/88 e do artigo 10, II, b, do ADCT.