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Estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho no contrato a prazo determinado
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LUTIANE DE SOUZA MARIANO – ESTABILIDADE PROVISÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO NO CONTRATO A PRAZO DETERMINADO – DIREITO 2016
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Resumo
O presente trabalho foi desenvolvido com fulcro na legislação celetista atinente ao contrato de trabalho e nas súmulas do TST, em especial as súmulas 244 e 378 do TST, uma vez que foram alteradas em 2012 de um entendimento sobre o qual a garantia de emprego no contrato a prazo determinado seria incompatível com essa modalidade de contrato, para o entendimento de que é possível a sua aplicação quando constatado acidente de trabalho ou em caso de gestação durante o mesmo. Procurando responder a tais questionamentos, mas de nenhuma forma esgotar o assunto, até mesmo pela escassez de doutrina e jurisprudência, em um primeiro momento procurou-se buscar um pouco da história da evolução direito do trabalho no mundo e no Brasil, entender as suas peculiaridades e os movimentos que aos poucos culminarem nas normas garantistas. A posteriori, buscamos o conceito de contrato de trabalho e as definições de empregador e empregado e a busca dos objetivos do mesmo. Então passamos a adentrar nas modalidades do contrato de trabalho aduzidas pela CLT, do ponto de vista de sua duração, quais sejam, contrato de trabalho a prazo determinado e contrato de trabalho a prazo indeterminado. Como o principal foco deste trabalho é entender um pouco mais sobre as implicações da garantia de emprego no contrato de trabalho para o empregado e para o empregador, passou-se então a analisar as principais espécies de contrato de trabalho a prazo determinado listadas no artigo 443,§ 2º da CLT, quais seja serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; atividades empresariais de caráter transitório e contrato de experiência. Ato contínuo foi analisado de maneira sucinta os efeitos das modalidades dos contratos de trabalho, diferenciando os de prazo determinado e os de prazo indeterminado. Então, foi necessário analisar a estabilidade, momento em que se buscou sua origem e seus fundamentos, bem como os diversos tipos de estabilidade ou garantias de empregos existentes e suas respectivas fundamentações jurídicas. Então, adentramos especificadamente na questão da estabilidade acidentária nos contratos de trabalho a prazo determinado, buscando em jurisprudências as motivações que levaram à mudança de posicionamento por parte dos tribunais superiores que em princípio não admitiam compatíveis o instituto da estabilidade e do contrato a prazo determinado e posteriormente passaram a concebê-lo, inclusive transformando tal entendimento em súmula. Analisamos as conseqüências jurídicas advindas após a estabilidade acidentária em um contrato a prazo determinado para empregador e empregado e diante do questionamento se este se transformaria ou não em um contrato a prazo indeterminado após o retorno do trabalhador à sua atividade, nos convencemos que esta não seria possível de acordo com doutrina e jurisprudência dominante no TST, através de vários julgados, posto que a lei 8213/91 apenas garantia 12 meses de garantia de emprego não tendo o condão de modificar a natureza do trabalho, vez que o contrato de trabalho a prazo determinado somente pode se dar nas situações previstas em lei, situações estas que advém da natureza ou transitoriedade do trabalho. Assim chegamos à conclusão de que, embora pacificado pelo TST, inclusive disposto em súmula a aplicação da estabilidade provisória no contrato a prazo determinado, não parece acertado o entendimento e o mesmo se mostra contrário ao sistema traçado pela constituição, pois que o órgão próprio para dar amparo ao trabalhador que tem sua capacidade laboral cessada em decorrência de acidente de trabalho, que é um sinistro não querido pelo empregador é o Instituto Nacional do Seguro Social que tem mecanismos próprios para tal proteção como os benefícios do auxílio acidente, salário maternidade, auxílio doença, aposentadoria por invalidez e reabilitação profissional. Não se pode onerar o empregador que pactua um contrato de trabalho a prazo determinado dentro de normas específicas, quando na verdade a responsabilidade pelo sinistro é assumida somente pelo órgão previdenciário.
Curso
Direito
Cidade
Barbacena
Data
7 de dezembro de 2016
Título
Estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho no contrato a prazo determinado
Autor
MARIANO, Lutiane de Souza
Tipos de documento
Monografia (graduação)
Banca examinadora
Nelton José Araújo Ferreira; Fernando Antônio Mont‟Alvão do Prado; Alexandre Júnior Teixeira
Orientador
Não consta orientador.