Este artigo objetiva destacar como se iniciou a modalidade do estelionato, sua
conceituação e evolução histórica na legislação brasileira que está elencada no art.
171 do Código Penal. O crime de estelionato é aquele cometido por meio de
qualquer ato fraudulento, que tenha como intenção obter vantagem ilícita, em
prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro. Ocorre que o art. 171
estabelece ‘qualquer outro meio fraudulento’ deixando abertura para novas
modalidades de estelionato, dentre elas está o estelionato religioso, que é toda
fraude a fim de obter vantagem ilícita por meio da fé. Logo, o sujeito ativo do crime
pode ser qualquer pessoa, porém, geralmente no caso do estelionato religioso,
quem comete o crime são os líderes religiosos. O líder religioso, utiliza da
vulnerabilidade das pessoas que procuram a Deus em seus momentos difíceis para
obter vantagem ilícita, gerando o prejuízo alheio. Nos tempos de pandemia a
situação ficou cada vez pior, com a população ainda mais vulnerável por conta da
pandemia do novo Coronavírus, que gerou grande calamidade pública e inúmeras
perdas em milhares de famílias. Logo, com essa grande calamidade, gerou
inúmeras vantagens para os líderes religiosos, que diante da situação aproveitaram
para dar golpes de cura e tornaram os fiéis imunes ao vírus.