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Extensão do complemento de acompanhante previsto no artigo 45 da lei 8213/91 a todas as modalidades de aposentadorias do regime geral de previdência social
O adicional de acompanhante constitui-se no acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria do segurado aposentado por invalidez que comprovar a necessidade ao auxílio de terceiros para as tarefas do dia a dia. Sabe-se que essa benesse é regulamentada pelo art. 45 da Lei nº 8.213/91, sendo que a sua concessão se limita ao benefício de aposentadoria por invalidez. No entanto, com fundamento nos princípios constitucionais da isonomia e da dignidade da pessoa humana, grande parte da doutrina e do judiciário mostra-se favorável à extensão desse adicional para as demais aposentadorias (por idade, por tempo de contribuição e especial). Por outro lado, a preocupação gira em torno do impacto bilionário dessa extensão aos cofres públicos. O tema possui relevância social e jurídica e está aguardando a análise final do STF. A viabilidade da extensão do complemento de acompanhante só depende de uma interpretação ampla dos princípios fundamentais.
Curso
Direito
Cidade
Juiz de Fora - Alto dos Passos
Data
6 de dezembro de 2019
Título
Extensão do complemento de acompanhante previsto no artigo 45 da lei 8213/91 a todas as modalidades de aposentadorias do regime geral de previdência social