Resumo
O coevo artigo administrou a matéria respectiva aos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, com cabimento dos honorários sucumbenciais. O princípio do jus postulandi, consubstanciado no artigo 791 da CLT, o qual as partes poderão reclamar pessoalmente ante a Justiça do Trabalho. Ressalvando que existem duas correntes a respeito do tema, a minoritária e a outra majoritária, a primeira com entendimento que os honorários advocatícios em caso de sucumbência são devidos ao advogado, com ressalva do artigo 20 do CPC, artigo 133 da CF/1988 concomitantemente com o artigo 22 do estatuto da OAB (Lei 8.906/1994), sendo essa minoritária, e a segunda, adota o entendimento das Sumulas do TST, as de número 219 e 329, trazendo em seus textos que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrado em 15%, e a parte deverá estar assistida por sindicato da categoria profissional, comprovar ainda a sua situação econômica, não ocasionando prejuízo para seu sustento e nem o mantimento de sua família. Germinado então o questionamento quanto ao cabimento à condenação do sucumbente em honorários advocatícios na esfera Trabalhista. Para esclarecer fez-se necessário pesquisar o projeto de lei existente no senado, quais são os posicionamentos adotados atualmente pelos tribunais trabalhistas, tentar identificar os motivos que ensejaram a criação desse projeto de lei, analisar os artigos do CPC, os princípios norteadores do Direito do Trabalho, os resultados jurídicos, bem como benefícios e prejuízos que possam existir para o litigante desacompanhado de profissional. Diante de conglomeradas apreços, a corrente majoritária, foi ponderada como o entendimento adotado, que caberá honorário sucumbencial quando a parte estiver representada por seu respectivo sindicato e comprovar sua renda compreendendo o salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou se sua condição financeira não resulte em prejuízo do seu sustento ou familiar.