JULIETA MARIA DE CARVALHO PEREIRA
Orientador: Rodrigo Ferreira.
Banca Examinadora: Rodrigo Ferreira, José Carlos Henriques, Ramon Mapa da Silva.
Resumo:
A pesquisa tem como finalidade analisar e apontar as consequências ocasionadas pela entrada em
vigor da Lei n. 12.654/2012, que modificou o contexto do sujeito passivo no Processo Penal. Ocorre
que a referida lei passou a admitir a coleta de material genético para fins de investigação criminal,
tornando-a obrigatória em alguns casos, de forma que se o sujeito não fornecer seu material biológico
de forma voluntária, poderá ser levado a realizar o procedimento de forma coercitiva. Todavia, esta
disposição legal se mostra flagrantemente ofensiva ao direito de o sujeito investigado ou processado
criminalmente não produzir prova contra si mesmo, ferindo de morte o principio do nemo tenetur se
detegere, o qual encontra guarida na Constituição Federal de 1988 e também em convenções
internacionais de direitos humanos subscritas pelo Brasil, como a Convenção Americana Sobre
Direitos Humanos e o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos. Por este motivo, implicando em
ofensa a garantia fundamental do indivíduo, certamente que a nova lei redunda na produção de
provas ilícitas. Nesse passo, considerando que a Constituição Federal rechaça as provas ilícitas,
aduzindo que elas são inadmissíveis no processo, pretende-se demonstrar, ao final, que a Lei n.
12.654/2012 possui dispositivos inconstitucionais que, acaso aplicados, desaguarão na produção de
provas ilícitas, absolutamente imprestáveis para fins de serem utilizadas em processos judiciais.
A pesquisa tem como finalidade analisar e apontar as consequências ocasionadas pela entrada em vigor da Lei n.12.654/2012, que modificou o contexto do sujeito passivo no Processo Penal. Ocorre que a referida lei passou a admitir a coleta de material genético para fins de investigação criminal, tornando-a obrigatória em alguns casos,de forma que se o sujeito não fornecer seu material biológico de forma voluntária, poderá ser levado a realizar o procedimento de forma coercitiva.Todavia, esta disposição legal se mostra flagrantemente ofensiva ao direito de o sujeito investigado ou processado criminalmente não produzir prova contra si mesmo,ferindo de morte o principio do nemotenetur se detegere, o qual encontra guaridana Constituição Federal de 1988 e também em convenções internacionais de direitos humanos subscritas pelo Brasil, como a Convenção Americana Sobre Direitos Humanos e o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos. Por este motivo, implicando em ofensa a garantia fundamental do indivíduo, certamente que a nova lei redunda na produção de provas ilícitas. Nesse passo, considerando que a Constituição Federal rechaça as provas ilícitas, aduzindo que elas são inadmissíveis no processo, pretende-se demonstrar,ao final, que a Lei n. 12.654/2012 possui dispositivos inconstitucionais que, acaso aplicados, desaguarão na produção de provas ilícitas, absolutamente imprestáveis para fins de serem utilizadas em processos judiciais.
Curso
Direito
Cidade
Itabirito
Data
3 de dezembro de 2018
Título
Identificação genética coercitiva: ofensa ao princípio da não autoincriminação
Autor
PEREIRA, Julieta Maria de Carvalho
Tipos de documento
Monografia (graduação)
Banca examinadora
José Carlos Henriques, Ramon Mapa da Silva, Rodrigo Ferreira.