O concurso de pessoas no crime de infanticídio é uma questão controvertida entre os diversos operadores do direito, o que gera dúvidas e conseqüente insegurança jurídica. Isto se dá em razão de ser o infanticídio um crime próprio, pois exige uma qualidade do sujeito ativo (a mãe que se encontra sob a influência do estado puerperal) para sua configuração e, ainda, por este crime ser considerado um homicídio privilegiado, pois existe justamente para beneficiar o sujeito ativo, partindo do pressuposto que o mesmo não age livremente, mas influenciado por perturbações decorrentes do período em que se encontra. O ponto controvertido gira em torno da comunicabilidade da elementar estado puerperal ao terceiro que concorre para o delito e não se enquadra nas exigências descritas no tipo penal. Deverá este terceiro responder por infanticídio cuja pena é mais branda, ou por homicídio com penas mais gravosas? Este estudo aborda as posições dos doutrinadores acerca desta questão, considerando-a em todos os seus aspectos: legais, morais e sociais.