Resumo
A promulgação da nova lei antidrogas, lei 11.343/06, veio para adequar aos moldes inseridos
pela sociedade atual e revogar demais diplomas legais sobre o tema, pois já havia ocorrido
tentativa falha de modificar a lei de tóxico nº 6.368/76 pela lei nº 10.409/02, onde estava
vigorando a parte penal da lei nº 6.368/76, e a parte processual da lei nº 10.409/02.
A lei atual trouxe varias modificações em relação ao usuário de drogas, diferenciando o
traficante do mero usuário, inserindo no dispositivo vigente os tipos transportar e ter em
depósito; e foram retiradas as penas privativas de liberdade para o usuário, passando a prever
as penas de advertência, prestação de serviços à comunidade e medida educativa, tanto de
tratamento como de reinserção ao convívio social, ocorrendo uma novatio legis in
melius,visto que a lei nova se mostra muito mais benéfica do que a anterior, retroagindo assim
plenamente a todos, mesmo os que se encontram em fase de inquérito ate mesmo aos
condenados; tipificou ainda conduta daquele que, para consumo pessoal, semeia, cultiva e
colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz
de causar dependência física ou psíquica, ou seja, passa a pena, ser muito mais branda para o
usuário, tratando-o como um doente.
Em torno dessas modificações surgem polêmicas em relação à intenção do legislador em
descriminalizar tal conduta, o que será demonstrado no presente trabalho, tendo com
pressuposto que essa não é a posição expressada pelo legislador, este apenas quis distanciar o
mero usuário e dependente dos traficantes, tratando-lhes como um doente, penalizando com
maior rigor aqueles que praticam condutas mais gravosas.