Resumo
A concretização do direito à saúde, que foi elevado ao nível de direito fundamental de segunda geração pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, por meio de decisão proferida por órgão do Poder Judiciário, impondo ao Poder Executivo a prestação de serviços ou o fornecimento de insumos relacionados ao setor de saúde, fere o principio constitucional da separação dos poderes. Através da revisão bibliográfica, conclui-se que se trata de um fenômeno social, que tem sido chamado de judicialização da saúde, exatamente em razão da interferência do Poder Judiciário em função constitucionalmente atribuída ao Poder Executivo, segundo as políticas públicas elaboradas no âmbito do Poder Legislativo. Em busca de se conferir eficácia plena ao direito à saúde, muitos cidadãos brasileiros cada vez mais têm exercido seu direito de ação, pleiteando judicialmente providências a serem tomadas pela Administração Pública. Todo direito de segunda geração, os chamados direitos sociais, necessitam de uma atuação concreta e onerosa do Poder Público, para que sejam efetivados. Porém, os recursos financeiros do Estado são limitados, o que deu origem à teoria da reserva do possível, que por sua vez, gerou a teoria da reserva do financeiramente possível. Elas proclamam que não pode ser exigido do Estado a realização de algo impossível de ser realizado, ou que, mesmo sendo passível de realização, não exista recurso financeiro disponível para fazê-lo. Esta situação obriga o legislador a fazer escolhas a respeito de como, onde e quando aqueles recursos deverão aplicados. São escolhas trágicas, porque muitas são as obrigações de um Estado. Tais teorias, porém, devem ser demonstradas no caso concreto, e não simplesmente alegadas, sob pena de se transformar os direitos de segunda geração, como o direito à saúde, em meras promessas do constituinte originário. Este pensamento é defendido por renomados mestres do Direito, em teorias que pregam a eficácia plena dos princípios constitucionais, assim como, pelos defensores do neoconstitucionalismo Inicialmente, no entanto, será abordada a conceituação do termo saúde, que por si só traz dificuldade de ser efetivado, em decorrência de sua amplitude, além da acirrada controvérsia existente ao seu redor.