Resumo
É conferido ao empregador poderes no âmbito da relação empregatícia, num conjunto de atribuições com respeito à direção, regulamentação, fiscalização e disciplinamento da economia interna à empresa, sendo a prestação de serviço de forma subordinada, não eventual e onerosa. Um vínculo que garante às partes direitos e deveres. Portanto, neste artigo tratou-se de um dos direitos do empregado, que é a licença-paternidade, que está resguardada na Constituição Federal em seu artigo 7º, inciso XIX , que estabelece que os trabalhadores urbanos e rurais terão direito à licença-paternidade, no qual, não há estabelecido nenhum impedimento que tal licença se iguale a mesma que é concedida à mulher, tendo em foco o princípio da Isonomia. No entanto, já é concedido ao empregado, o genitor, o direito a cinco dias, o prazo da Licença-Paternidade, no art. 10 §1º dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias. Neste enfoque, surge o Projeto de Lei 3.935 de 28de agosto de 2008 que busca conferir ao empregado o direito de usufruir a licença-paternidade por quinze dias consecutivos, em caso do nascimento do filho ou no caso de pai adotante, sendo contado a partir da adoção. Conforme o objetivo da Constituição Federal que é resguardar a família, tendo-a como base da sociedade e protegendo-a com importância na formação da pessoa, sem fazer distinção no tratamento entre mulheres e homens em seus direitos e obrigações, o presente artigo pretendeu discutir o prazo concedido ao homem na licença-paternidade, nos respectivos ditames da Lei.