Cuida-se, essencialmente, de saber qual o melhor momento processual para a análise, pelo magistrado, da necessidade de inverter-se o ônus probatório, de forma que a referida inversão se realize em consonância com os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da isonomia. Para atingir tal intento, houve a conceituação de prova, do ônus probatório e foram analisadas as questões que envolvem a distribuição do ônus da prova, sob o enfoque do Código de Processo Civil de 1973 e o Código de defesa do Consumidor de 1990. Abordou-se a inversão do ônus da prova, seus requisitos e a possibilidade de que ela seja declarada de ofício pelo magistrado. Demonstrou-se que, com o fim de se preservar o direito de defesa do fornecedor, é necessário que ele seja cientificado da inversão do ônus probatório e, assim, tenha a oportunidade de produzir as provas que entender necessárias. Conclui-se, então, que para a instrução probatória não ter que ser retomada quando o processo já estiver pronto para decisão, faz-se mister que a inversão em tela seja declarada no momento de saneamento do feito, ou até mesmo antes deste momento, desde que já tenham sido fixados os pontos controvertidos e que estejam preenchidos os requisitos legais para a concessão da inversão do ônus probatório.
Curso
Direito
Cidade
Barbacena
Data
30 de dezembro de 2011
Título
Momento de inversão do ônus da prova prevista no código de defesa do consumidor
Autor
RIBEIRO, Maria Virgínia Gomes
Tipos de documento
Monografia (graduação)
Banca examinadora
Marco Antônio Xavier de Souza; Fernando Antônio Mont’alvao do Prado; Geisa Rosignoli Neiva