A lei n° 11.343/2006 esta trouxe em seu bojo diversas alterações, uma delas no que concerne ao usuário de drogas, regulado pelo disposto art. 28, que, é, objeto de estudo do presente artigo científico. Acrescenta-se, por oportuno, que será elevado a efeito as principais alterações traga pela nova lei no que diz respeito ao agente que traz a droga consigo paraconsumo pessoal, chegando ao ponto de se conseguir apontar qual é a verdadeira natureza jurídica desse novo dispositivo. É que a nova lei de drogas impôs para o usuário medidas alternativas, afastando assim o cárcere como reprimenda Estatal daquele infrator que fosse flagrado com droga para consumo pessoal. Logo gerou enorme controvérsia na doutrina e nos tribunais, pois o dispositivo estaria em desacordo com o art.1º da lei de introdução ao código penal, ou seja, o dispositivo não se enquadra no conceito de crime muito menos de contravenção penal. Desta forma, buscar-se-á a real natureza jurídica do mencionado artigo, para tentar espancar de vez a enorme dúvida de qual tratamento há de ser dado ao usuário de drogas no Brasil. Por fim, pretende-se demonstrar o confronto dos doutrinadores, acerca da situação, bem como a posição atual do Supremo Tribunal Federal.
Curso
Direito
Cidade
Barbacena
Data
30 de dezembro de 2014
Título
Natureza jurídica do art. 28 da Lei n° 11.343/2006