Resumo
O Dano possui origem no Direito Canônico, no Código de Hamurabi, na Bíblia Sagrada e no Alcorão, dentre outros códigos, crenças e culturas. Nesses pontos históricos, verificava-se objetivamente a figura do dano em caráter patrimonial e, ao mesmo tempo, contemplava-se de forma subjetiva o dano moral. Seu desenvolvimento histórico foi conturbado, passando por significativas alterações ao longo da história. Verifica-se que o legislador constituinte do Código Civil Brasileiro de 1916 recepcionou somente a figura do dano material, sendo, que à época, todos os processos por dano moral eram indeferidos de plano por ausência de previsão legal. Assim, surgiram as primeiras leis especiais, que traziam de forma clara a previsão do dano moral, por exemplo: o Código Brasileiro de Telecomunicações, o Código Eleitoral, a Lei de Imprensa e a Lei dos Direitos Autorais, dentre outras. Foi em 1988, indubitavelmente recepcionado com a Constituição Federal (CF) promulgada em 5 de outubro de 1988, que o dano moral foi trazido ao nosso ordenamento de forma clara e precisa, enquadrado entre os Direitos e Garantias Fundamentais e, posteriormente, mais precisamente em seu art. 186, inserido no Código Civil Brasileiro de 2002, trazendo à tona a figura do dano moral e o dever de repará-lo, de forma a reforçar a CF/88. Trata-se esta monografia da análise aos meios de fixação da indenização por danos morais existentes em nosso ordenamento jurídico. Repreende-se a inexistência de previsão legal, a serem ponderados pelos Magistrados, na fixação do quantum debeatur. Abordar-se-á a recente tentativa do Poder Judiciário em controlar a fixação por dano moral por meio de classificação do tipo de dano e sua extensão, de acordo com valores prefixados, e ainda os entendimentos doutrinários acerca do tema.