Resumo
Reserva remunerada e reforma por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas são institutos do Direito Militar que equivalem, respectivamente, à aposentadoria e à aposentadoria por invalidez. A reforma, em síntese, pode decorrer de ferimento ou enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, acidente em serviço ou doença. A reforma é um direito previdenciário militar e nas hipóteses previstas no art. 108, V, da Lei 6.880/80, e no art. 1º, I, “c”, da Lei 7.670/88, relacionadas a doenças graves especificadas em lei, prescinde de nexo causal entre a patologia e o serviço militar, bastando apenas que se comprove que sua eclosão ocorreu durante o período em que o militar, temporário ou não, prestava serviço às Forças Armadas. Porém, as Forças Armadas, abusivamente, no caso dos militares temporários, mesmo diante dessas hipóteses legais, têm promovido o licenciamento do militar temporário, alegando inexistência de nexo causal, ao invés de promover sua reforma. Todavia, nas hipóteses das doenças especificadas em lei o ato administrativo de reforma é vinculado e não discricionário. Isso tem gerado inúmeros questionamentos perante o Poder Judiciário, que ao final tem anulado o ato de licenciamento e determinado a reforma, argumentando a desnecessidade de nexo causal entre as patologias especificadas em lei e o serviço militar para fins de inativação do militar mediante reforma.