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O acordo de não persecução penal como mecanismo de alcance da efetividade no processo penal frente ao princípio da obrigatoriedade da ação penal
O acordo de não persecução penal foi instituído pela Lei 13964/19, conhecida como pacote anticrime, que inseriu o artigo 28-A no Código de Processo Penal, trazendo consigo a possibilidade o Ministério Público atuar na fase pré-processual e promover acordo com o investigado, a fim de que o caso seja solucionado com maior efetividade e sem o percalço da ação penal. Contudo, muitos autores questionam a existência do instituto em razão do princípio da obrigatoriedade da ação penal, que dispõe sobre a vinculação do Parquet em oferecer denúncia quando tomar ciência de um crime. Porém, o mecanismo de resolução de casos de menor potencial ofensivo se mostra eficiente e possui fundamentos legais para sua existência, permitindo-se assim que o Estado possa dar enfoque aos crimes mais graves, reduzindo o abarrotamento do Judiciário que se mostra como um problema enfrentado por todo o país. Além disso, ao contrário do que se pode imaginar, o acordo de não persecução penal possui critérios rígidos para sua aplicação, o que afasta a possibilidade de sua banalização.
Curso
Direito
Cidade
Nova Lima
Data
7 de dezembro de 2021
Título
O acordo de não persecução penal como mecanismo de alcance da efetividade no processo penal frente ao princípio da obrigatoriedade da ação penal