A Constituição da República Federativa do Brasil dedicou um capítulo inteiro ao tema ambientalevidenciando a responsabilidade que todos, principalmente, o Estado devem ter com o meio ambiente. Mais especificamente no artigo 225 fica evidenciado que o Poder Público tem como uma de suas incumbências a proteção da fauna, ou seja, impedir a extinção de espécies, interferindo no equilíbrio ambiental. Vale ressaltar que o direito de propriedade deve ser exercido de modo que não sejam malferidos os interesses da coletividade no que tange à promoção do meio ambiente saudável e ecologicamente equilibrado. Um dos espaços territoriais protegidos são as Áreas de Preservação Permanente que tem como função ambiental a preservarção dos recursos hídricos, da paisagem, da estabilidade geológica e da biodiversidade, facilitando o fluxo gênico de fauna e flora, protegendo o solo e assegurando o bem estar das populações humanas. Importante salientar que a supressão de vegetação em APP é uma exceção que somente poderá ser autorizada pelo órgão ambiental competente nos casos de utilidade pública, interesse social ou de baixo impacto ambiental, conforme aduz o artigo 8º da Lei 12.651/2012. O baixo impacto ambiental é um rol exemplificativo que permiteoutras ações ou atividades similares reconhecidas como de baixo impacto ambiental. Neste sentido, fora criada a DN COPAM nº 76/04 que conceitua o baixo impacto ambiental que, apesar de evasivo, permite uma análise técnica de modo a não comprometer a função ambiental da APP.
Curso
Direito
Cidade
Ubá
Data
30 de dezembro de 2012
Título
O baixo impacto ambiental nas intervenções em área de preservação permanente.