Resumo
A Constituição, além de consagrar a preservação do meio ambiente, procurou definir as competências dos entes da federação, por incorporar ao seu texto diferentes artigos disciplinando a competência para legislar e para administrar, com o objetivo de promover a descentralização da proteção ambiental. Assim, União, Estados, Municípios e Distrito Federal possuem ampla competência para legislarem sobre matéria ambiental, o que de fato pode gerar alguns conflitos, principalmente junto às Administrações Públicas. Diante de tais conflitos criou-se a Resolução 237/97 do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, que possui procedimentos e critérios para serem utilizados no licenciamento ambiental, com isso, ampliando a participação dos entes federados no licenciamento. Porém, tal resolução não foi suficiente para sanar os conflitos de competência existentes. Em 2011 foi criada a Lei Complementar 140/2011, no intuito de solucioná-los, o que de fato não ocorreu. Com advento da referida norma, apareceram muitas indefinições, pois ao elaborá-la, o legislador não deixou claro em que medida a atuação dos órgãos administrativos tanto em âmbito federal e estadual quanto municipal, influenciará as políticas específicas e, sobretudo, procedimentos de licenciamento ambiental. Com isso, o empresariado brasileiro fica na dúvida ao saber a qual órgão se dirigir para a obtenção do licenciamento ambiental de empreendimento ou atividade potencialmente poluidora, colocando em risco o meio ambiente. No entanto, devem ser estabelecidos critérios limitadores em relação à competência entre o órgão federados, para que sejam cessados todos os conflitos existentes.