Resumo
Este trabalho tem por objetivo analisar a questão da indeterminação da duração do prazo da medida de segurança, tendo em vista que a lei não impõe um prazo máximo para seu cumprimento, limitando a estabelecer que esta perdurará enquanto não estiver cessada a periculosidade do agente. Desta forma, verifica-se a incompatibilidade entre a medida de segurança e o texto constitucional que veda expressamente em seu artigo 5º, inc. XLVII, “b” as penas de caráter perpétuo. Nessa perspectiva verifica-se que diante da omissão do legislador em dispor sobre a matéria de forma objetiva e determinada cabe aos operadores do direito preencher as lacunas deixadas pela lei. Sendo assim o STF firmou entendimento admitindo ser impossível a perpetuidade da medida de segurança, devendo ser respeitado o prazo máximo de 30 (trinta) anos para seu cumprimento, nos termos do artigo 75 do Código Penal. Já o STJ recentemente entendeu por bem consolidar entendimento sobre o prisma da razoabilidade e proporcionalidade devendo ser aplicado tanto o critério baseado no limite de cumprimento da pena expressamente previsto no artigo 75 do Código Penal, como também aquele, já firmado por este, cujo prazo máximo da medida seria o mesmo da pena máxima abstrata cominada ao delito. Os documentos coletados foram extraídos de artigos científicos via online e impressos, doutrinas, julgados, legislação, jornais eletrônicos e sites institucionais. As palavras chaves utilizadas para o levantamento bibliográfico foram: medida de segurança, inconstitucionalidade, prazo, caráter perpétuo, periculosidade, transtorno mental, inimputável, semi-imputável, internação, tratamento ambulatorial, manicômios, cessação da periculosidade, desinternação, movimento antimanicomial, direitos, segurança jurídica. Ademais, é necessário mudanças no ordenamento jurídico brasileiro a fim de que aos submetidos a tais medidas sejam estabelecidas condições adequadas para um tratamento digno e consequentemente retorno ao convívio social, sem a necessidade da aflitiva segregação permanente e respeitando os princípios inerentes ao Estado Democrático de Direito.