Contrato nada mais é do que um acordo de vontade entre duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas, onde as mesmas em um consenço mutuo, acordam o objeto ou serviço a ser contratado, exclarecendo as obrigações e deveres de cada parte e por meio de assinatura e registro fazem valer judicialmente o acordo firmado. O mesmo se divide em três etápas, sendo elas a abertura, o encardenamento e o fecho. Além desta estrutura ele e constituido de muitos princípios tais como: o princípio da autonomia da vontade, o princípio da supremacia da ordem pública, o princípio do consensualismo, o princípio da relatividade das convenções, o princípio da obrigatoriedade, o princípio da revisibilidade e o princípio da boa-fé. Com o crescimento da sociedade notou-se o aumento de conflitos entre os seres e com isso o aumento da necessidade de contratos para poder regular e regulamentar estas relações. Dentre todos os princípios acima citados, o princípio da relatividade vem adotando novas concepções, delimitando o âmbito da eficácia do contrato com base na dicotomia “parte” versus “terceiros”. Com esta evolução do contrato e com a necessidade do mesmo para regulamentar tantos conflitos existentes entre a sociedade, entende-se que ele não mais fica restrito as suas partes contratantes e sim vai além destas, atingindo terceiros, outras partes não arroladas no mesmo, percebe-se que o terceiro, embora não tenha declarado sua vontade na composição do acordo pode ser atingido pelos efeitos contratuais; Mas o princípio da relatividade é exacerbado ao ponto extremo de se tornar razão para que os terceiros possam ignorar inteiramente a existência do contrato.