O Comércio é uma das atividades mais antigas na humanidade, com o passar do tempo evoluíram-se as técnicas e a necessidade de modernização,a partir daíestaatividade passou atentar adequar-se à essas evoluções e a realidade do fácil acesso à internet. Diante dessafacilidade de negócios jurídicos por aplicativos à mão do consumidor, onovo modelo de mercado representou grandes avanços para asrelações consumeristas,mas também inúmeros desafios. Em 1988, a Constituição Federal incluiua defesa do consumidor como garantia fundamental, haja vista a fraqueza do consumidor frente ao poderio econômico, buscandoassimproteger a parte vulnerável (consumidor) desta relação, em cumprimento aCartaMagna, noinícioda década de 90 criou-se a Lei 8.078/90, conhecida como Código de Defesa do Consumidor, trazendo princípios e normas para proteção desta relação econômica. Neste diapasão temos o artigo 49 que regula a respeito das compras fora do estabelecimento comercial e seu prazo de arrependimento, exercício este sem qualquer necessidade de justificativa ou vicio, em contrapartida, o outrolado do mercado (fornecedores) vivem a insegurança jurídica, pois a lei não vem acompanhando a evolução digital, que no final das contas poderá influir nos bens e serviços dispostos ao consumidor, inclusive na lei da oferta e demanda. Portanto, a morosidade legislativa em cumprir o seu papel em uma sociedade contemporânea de crescimento tecnológico exponencial cria o embaraço jurídico de qual a hermenêutica deve ser utilizada para o arrependimento de produtos e serviços instantâneos.
Curso
Direito
Cidade
Barbacena
Data
31 de dezembro de 2019
Título
O direito digital e o imbróglio do artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor