A medicina surpreendeu o mundo com a apresentação de avanços tecnológicos e científicos antes inimagináveis, dentre estes estão à interferência no processo natural da vida, por meio das técnicas de reprodução humana assistida. A Constituição Federal de 1988 acompanhou as novidades com o reconhecimento de novas entidades familiares e a ampliação de garantias, disponíveis através do direito ao livre planejamento familiar. As inovações apresentadas conduziram a situações jurídicas diversas, em destaque o direito sucessório do filho póstumo. A pesquisa abarca à possibilidade jurídica da prática de inseminações artificial homóloga post mortem, implicando na permissão jurídica do marido ou esposa sobrevivente valer-se da técnica após a morte de um dos cônjuges, buscou-se o entendimento da posição do filho póstumo no direito sucessório. Para encontrar soluções ao problema exposto, utilizou-se da legislação brasileira, de resoluções publicadas pelo Conselho Federal de Medicina, enunciados propostos pelo Conselho da Justiça Federal, dando ênfase ao Código Civil e a Carta de 1988, as disposições de doutrinadores e revistas jurídicas fora de grande valia para a formação do conteúdo. Concluiu-se pela necessidade de implementação no ordenamento jurídico brasileiro de norma regulamentadora do assunto, a fim de dar melhor segurança jurídica ao filho póstumo, a viúva e outros filhos uma vez ser totalmente cabível a prática. Por enquanto, cabe aos juristas e operadores do direito valer-se das disposições lacunosas vigentes utilizando dos métodos de integração dispostos na Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro. Aos nascidos e concebidos post mortem, pelo principio da igualdade é inerente todos os direitos cabíveis aos outros filhos consanguíneos ou adotivos.
Curso
Direito
Cidade
Barbacena
Data
30 de dezembro de 2015
Título
O direito sucessório em face da reprodução humana assistida homóloga post mortem
Autor
REIS, Taciana Crisciana
Tipos de documento
Monografia (graduação)
Banca examinadora
Marco Antônio Xavier de Souza; Fernando Antônio Mont’Alvão do Prado; Rafael Cimino Moreira Mota