Todo núcleo familiar forma-se a partir de laços sócio-afetivos. Ficou para o passado a idéia de supremacia do vínculo biológico como o único elemento caracterizador da entidade familiar. A nova família é inspirada nos valores constitucionais da isonomia, da solidariedade e da dignidade da pessoa humana, estando cada vez mais destinada a promoção da felicidade de seus membros. O Direito de Família é o ramo do ordenamento jurídico que cuida das relações entre os indivíduos em suas interações no ambiente familiar, seja no aspecto patrimonial, seja no aspecto personalíssimo. Também atento às novas tendências do Direito moderno, encontra-se dirigido à especial tutela do ser humano, instrumento de promoção da dignidade humana, que somente se efetivará se buscar a realização da felicidade dos indivíduos componentes da família, a base da sociedade, pressuposto inarredável da prosperidade do grupo social. Dessa forma, a relação do Direito de Família com a filosofia eudemonista é estreita. Esta é direcionada à felicidade humana que deve ser vista como um direito fundamental. Tal concepção filosófica deve servir de base para a interpretação e aplicação do novo Direito de Família. Com essa linha de pensamento, conclui-se que toda forma de agrupamento familiar em que o núcleo essencial seja o afeto, tendo por objetivo a busca pela felicidade e promoção da dignidade humana, merece amparo e proteção jurídica. Abandona-se a família patriarcal, hierarquizada, patrimonialista e matrimonial para admitir uma nova família democrática, plural, isonômica, baseada na sócio-afetividade e, acima de tudo, preocupada em ser feliz. É o surgimento da família eudemonista.
Curso
Direito
Cidade
Barbacena
Data
15 de dezembro de 2011
Título
O Direto de Família e a Filosofia Edemonista
Autor
CRISAFULLI, Pedro Henrique de Assis
Tipos de documento
Monografia (graduação)
Banca examinadora
Darcilene da Consolação Neves Pereira, Delma Gomes Messias,