Resumo
Tendo em vista a Lei Complementar nº 190/2022, que regulamenta a Emenda Constitucional
nº 87/2015 sobre o Imposto ICMS DIFAL a não contribuinte, observa-se que a Lei Complementar não referência, expressamente, para os contribuintes optantes pelo SIMPLES
NACIONAL, a aplicação do diferencial de alíquotas nas operações interestaduais, realizadas
para consumidor final não contribuinte. Neste contexto, foi pertinente investigar: por que a Lei
Complementar não cita, em artigo específico, a exceção da cobrança ICMS DIFAL a não
contribuinte, conforme ocorrido em 2016 pela Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI)
5464 sobre o convenio 93/15 que regulamentava a EC 87/15, a isenção para as empresas que
integram o regime unificado do SIMPLES NACIONAL. Desta forma, identificada a ausência
de alteração da Lei Complementar nº 123/2006 que rege o regime do SIMPLES NACIONAL,
os recolhimentos de ICMS DIFAL não contribuinte. Para responder ao questionamento,
desfazer a ambiguidade existente na redação da lei, este estudo teve como objetivo apresentar o impacto tributário que as empresas do SIMPLES NACIONAL, poderão sofrer devido à incompreensão da Lei Complementar 190/22, uma vez que esta permite um duplo entendimento sobre a cobrança do ICMS DIFAL a não contribuinte, ratificando, portanto, a dúvida referente à existência da cobrança. Como metodologia, foi realizada uma revisão bibliográfica, utilizando-se textos, livros, artigos científicos, textos acadêmicos e sites, cujos autores versam sobre o tema.