Resumo
A Constituição Federal de 1988 (BRASIL, 1988) prevê em seu art. 153, inciso VII a instituição do IGF, doravante Imposto sobre Grandes Fortunas. Esse tipo de tributo pode ser instituído por meio de lei complementar. Contudo, já se passaram trinta e dois anos e, até nos dias correntes, esse imposto não foi instituído no Brasil. Inúmeros são os projetos destinados as casas legisladoras com o intuito de implementar efetivamente esse tributo no Brasil, mas a morosidade e a falta de interesse político em debater a questão parecem ser o cerne do impasse. Protelam a discussão e adiam ao máximo possível o enfrentamento a respeito do tema. Deparam-se, simultaneamente, com um Sistema Tributário Nacional complexo e obsoleto que não atende aos anseios sociais, anseios esses que passam por constantes mutações no decorrer da história. E, no âmbito dessas mudanças, ocorrem diversos conflitos ideológicos por causa do seu estabelecimento ou não. Existem correntes favoráveis à instituição desse tributo e, também, existem as não favoráveis. Todavia, acima dessas opiniões, observa-se como a má distribuição de renda que se acentua, a cada dia que passa, favorece que o IGF não seja um instrumento de combate às mazelas sociais vivenciadas pelos brasileiros.