O interrogatório é um ato judicial que se realiza somente com o acusado na ação penal, é o momento onde o juiz irá ouvir a sua versão sobre os fatos cuja autoria lhe é imputada na peça inicial acusatória. É o primeiro contato que o juiz da causa tem com o acusado, e é o momento que poderá avaliar, através das declarações prestadas, se merecem prosperar as acusações apontadas na denúncia ofertada pelo Ministério Público. Por este motivo, o juiz deve analisar com muito cuidado o que for dito pelo acusado, para não correr o risco de incidir em erro ao julgar a lide. Neste contexto, por meio de uma pesquisa bibliográfica procurou-se saber: a colocação do interrogatório antes do término da instrução infringe os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa? Ao fim, conclui-se que o posicionamento que mais coaduna com a realidade processual é o apontado por Aury Lopes Jr., que explica que o interrogatório concentra em si as duas qualidades, é ao mesmo tempo meio de prova e meio de defesa. Dessa forma, o momento ideal para sua efetivação é de fato ao término da instrução, pois assim, o acusado poderá efetivamente se defender de tudo o que foi dito no curso do processo. Assim, a reforma processual do CPP acertou ao colocar o interrogatório como ultimo ato da instrução, reforçando sua natureza mista de meio de prova e meio de defesa.
Curso
Direito
Cidade
Ubá
Data
30 de dezembro de 2012
Título
O interrogatório do réu no processo penal: ato de prova ou ato de defesa?