O Instituto do Jus Postulandi, aceito no Ordenamento Jurídico Brasileiro e mais presente na Justiça do Trabalho, tem como fundamento no art. 791 da CLT e permite que o indivíduo se apresente em juízo sem a presença de um advogado. Buscou-se avaliar a sua conveniência, analisada sob a ótica do acesso à justiça, procurando elucidar se o indivíduo possui condições técnicas e emocionais de pleitear seus direitos. O método utilizado foi o hipotético-dedutivo e por meio de revisão bibliográfica, abordando-se a terminologia e suas raízes históricas, bem como a parte conceitual. Apresentou-se a legislação pertinente ao tema esclarecendo dispositivos legais que positivaram o instituto. A discussão doutrinária não é pacífica sobre a questão, observando-se renomados juristas com argumentos antagônicos. Alguns defendem que o princípio da imparcialidade estaria sendo afetado pelo instituto em tela. A sociedade, por seus eleitos, enseja o fim do instituto, visto que tramita no Congresso Nacional um Projeto de Lei acolhendo o fim do Jus Postulandi. Demonstrou-se que, processualmente, é inviável a apresentação em juízo de um indivíduo sem advogado, apresentando formas alternativas para que o direito de acesso à justiça não seja prejudicado, não onerando apenas o Estado que detêm a tutela jurisdicional. Concluiu-se, pois, que este instituto não deve ser aplicado no Ordenamento Jurídico Brasileiro como forma de acesso à justiça.
Curso
Direito
Cidade
Barbacena
Data
30 de dezembro de 2012
Título
O jus postulandi na justiça do trabalho
Autor
LOURES, Douglas de Barros
Tipos de documento
Monografia (graduação)
Banca examinadora
Nelton José Araújo Ferreira; Rodrigo Correa de Miranda Varejão; Rosy Mara Oliveira