O poder de investigação é um tema bastante questionado entre o ministério público (MP) e a polícia judiciária. Com isso, o objetivo deste trabalho é demonstrar de forma sistematizada os argumentos contrários e aqueles favoráveis à investigação criminal autônoma pelo MP. Em nosso país temos um estado democrático de direito, onde o contraditório e a ampla defesa são imperativos constitucionais que devem ser respeitados e a constituição federal como cidadã adota a política de freios e contrapesos onde o juiz julga imparcialmente as decisões, o MP fiscaliza a lei e promove a ação penal com exclusividade e o defensor público com o devido processo legal, contraditório e ampla defesa. No presente trabalho também foi abordado sobre a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 37/2011, que modificava apenas o artigo 144 da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB/88). No entanto, essa proposta foi arquivada e atualmente o MP tem o poder de investigação em casos que a polícia seja notificada e se omita ou quando tenha policiais envolvidos de acordo com o Supremo Tribunal Federal (STF). Conclui-se que a polícia judiciária e o ministério público devem caminhar juntos, pois ao primeiro cabe a instauração do inquérito policial e presidir tal procedimento administrativo e o segundo o controle externo da polícia judiciária para maior eficiência no combate a qualquer tipo de crime.
Curso
Direito
Cidade
Barbacena
Data
30 de dezembro de 2013
Título
O poder de investigação do ministério público: proposta da emenda constitucional 37/2011