Resumo
Atualmente, vem aumentando o número de ações propostas por trabalhadores, discutindo acerca da indenização por dano moral sofrido no ambiente de trabalho, sob a alegação de violação à sua vida privada, especificamente, sua intimidade. Sendo, neste aspecto, omisso nosso ordenamento jurídico, faz-se necessário, o estudo dos limites conferidos ao empregador no exercício de seu poder fiscalizatório ante a atividade desenvolvida pelo empregado, por não haver em nosso ordenamento jurídico regras claras que disciplinam a revista pessoal do trabalhador, havendo, portanto, regras e princípios gerais capazes de aparar as arestas deixadas pelo legislador para a aplicação do caso concreto. Faz-se necessário, portanto a utilização de uma “balança” para que os princípios e garantias aplicados ao empregado e empregador sejam ponderados, vez que, de um lado o direito à propriedade (art. 5º, XXII da CF), assegurado ao empregador, conferindo-lhe a prerrogativa de zelar pelo seu patrimônio e sua preservação e de outro lado, tem-se o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF), à vida privada do empregado (art. 5º, X da CF), assegurando a inviolabilidade à intimidade do trabalhador, bem como o princípio constitucional de que ninguém será submetido a tratamento desumano ou degradante (art. 5º, III da CF).