Resumo
Análise das legislações que regem o sigilo médico, diante da atual necessidade de se obter informações sigilosas para determinados fins específicos, apontando os seus limites, conseqüências da violação do segredo e legitimidade, bem como o tempo de guarda do prontuário em suporte de papel. O prontuário é de grande relevância para o médico e o paciente, sendo uma fonte valiosa de informações para outros profissionais da área da saúde e para outros tipos de interesses sociais. O sigilo tem a finalidade de resguardar o íntimo pessoal de cada paciente e é de suma importância para que o mesmo busque, sem receios, os serviços médicos para o tratamento adequado de sua doença. Nesta perspectiva, a legislação brasileira ampara o direito à intimidade e à vida privada, mas, também, dá proteção aos interesses de ordem social, quando surge a necessidade de violar um segredo, tendo, portanto, duas teorias correntes em nosso ordenamento que é a da relatividade e a do absolutismo, sendo a primeira a mais defendida e concretizada. Deste modo, demonstrou-se, através da análise sistêmica das legislações vigentes, que a titularidade do prontuário é do próprio sujeito determinante das informações, ou seja, o paciente. E deve, sempre que forem solicitadas informações do conteúdo deste dispositivo por pessoas não legitimadas, conter uma autorização expressa do titular para que não configure em violação do direito da intimidade e da vida privada, causando irreparáveis danos a sua integridade física e moral. Contudo, observando que cada caso tem a sua peculiaridade não se abstendo de uma minuciosa avaliação, quando solicitado para fins policiais e judiciais, dentre outros, posto a existência de vários meios de prova em nosso ordenamento jurídico e a legalidade do relatório médico em substituição às cópias do prontuário. A guarda do prontuário é de responsabilidade das instituições de saúde e dos consultórios médicos, e, por ser considerado um documento de grande interesse particular, bem como, de interesse público, o seu tempo de guarda deve ser permanente, ou seja, definitivo.