De acordo com o Código de Civil de 1916, família era apenas aquela que resultava do casamento, até mesmo pelos costumes e moral daquele tempo, não era possível reconhecer outra forma de família. A sociedade àquela época reprimia qualquer outro tipo de união que não fosse através do matrimônio, taxando-a impura, negando-lhes reconhecimento e reprimindo sua publicidade. Com o advento da Constituição Federal de 1988, foi erguida a união informal entre homem e mulher ao status de entidade familiar, passando o Estado a proteger relacionamentos além dos constituídos por casamento. Os artigos 1724 e 1725 do Código Civil trazem claramente os deveres e direitos de cada companheiro, dizendo-se necessário para relação companheira a fidelidade, o respeito e a consideração mútua, entre outros. O conceito de união estável putativa se faz a partir da analogia ao conceito de casamento putativo. Resguarda a um dos conviventes, que agindo de boa-fé acredita manter relacionamento livre e sem qualquer obscuridade de direito e deveres ou impedimentos. A diferença dessa união para a pura união estável está no fato de um dos contraentes já possuir um relacionamento conjugal e outro não saber. A jurisprudência e a doutrina pátria já reconhecem tais uniões e lhes asseguram direitos invocando a dignidade humana e o respeito à boa-fé. O problema de pesquisa deste artigo, entretanto, está na possibilidade de tal reconhecimento jurídico ainda que os envolvidos em uniões paralelas saibam e aceitem tal envolvimento, não havendo ignorância da multiplicidade de vínculos por nenhum deles.
Curso
Direito
Cidade
Ubá
Data
30 de novembro de 2014
Título
O reconhecimento das uniões estáveis paralelas: indagações para além da putatividade.