O presente trabalho de conclusão de curso terá como objetivo analisar a modificação do nome e sexo do transexual que não passou pela cirurgia de readequação sexual que tem sido alvo de inúmeros litígios na justiça. Existem, acerca desse tema, distintos posicionamentos a fim de esclarecer quem deve ter seu registro modificado. A Lei 6015/73 autoriza a modificação do prenome para aqueles indivíduos em que o mesmo, o faz passar por situações de constrangimento. Dessa forma, a mesma norma deve alcançar o indivíduo transexual, com base na dignidade e da igualdade. Cediço é que nem todos os Tribunais admitem tal modificação. Fato é que a CRS (Cirurgia de Readequação Sexual, tradução para o português) não é requisito, nem deve ser obstáculo para a modificação do registro. Discutir-se-á se o transexual será obrigado a carregar o seu nome e sexo que lhe foram atribuídos em seu nascimento. Diante disso, o transexual recorre ao Poder Judiciário com o intuito de alterar seu registro civil em relação ao nome e ao sexo orientado pela Constituição Federal de 1988, que consagra o princípio da dignidade da pessoa humana.
Curso
Direito
Cidade
Ubá
Data
30 de dezembro de 2012
Título
O transexual e a modificação do nome e sexo no registro de nascimento