Resumo
Será abordado qual deverá ser o tratamento dispensado pelo Estado àquele que cometer uma infração penal e for considerado inimputável, nos termos do artigo 26, parágrafo único, do Código Penal Brasileiro, diante das disposições contidas na Lei n.º 10.216/01, haja vista que esta legislação implantou um novo modelo de assistência em saúde mental, estabelecendo que a internação do doente mental só deverá ocorrer quando outras formas de tratamento extra-hospitalares se revelarem insuficientes. Deve-se enfatizar que referida lei não fez previsão expressa acerca da sua aplicabilidade ao portador de sofrimento mental que pratica uma infração, tendo surgido posicionamentos divergentes sobre esta questão. Desenvolve-se o estudo iniciando pela evolução histórica do tratamento dispensado ao louco. Logo após, analisa-se o procedimento para aferir a higidez mental de um delinquente, apresentando a forma de como a inimputabilidade é tratada no Código Penal. Em seguida, faz-se uma abordagem sobre a responsabilidade penal do infrator, que também é portador de sofrimento mental. Ao final, apresenta-se a nova visão do Estado, diante do novo paradigma assistencial em saúde mental, que surgiu com a Lei n.º 10.216/2001, bem como a experiência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, com a implantação do Programa de Atenção Integral ao Paciente Judiciário Portador de Sofrimento Mental – PAI-PJ, indagando se o tratamento extra-hospitalar é um novo horizonte para assegurar a dignidade do doente mental, mas também garantir a segurança da sociedade. Foi utilizada para o desenvolvimento deste trabalho, a revisão da literatura, sendo analisados artigos e livros, impressos e de sites, seminários e decisões de Tribunais.