A Constituição Federal de 1988 consagra um grande conjunto de direitos atribuídos aos indivíduos, com a finalidade de assegurar efetividade às denominadas “garantias constitucionais”. Dentre as garantias destacam-se, por assim dizer, os “remédios constitucionais”. Os remédios garantidores por sua vez, são colocados à disposição dos indivíduos para salvaguardar seus direitos diante da ilegalidade ou abuso de poder cometido pelo Poder Público. Tais garantias presentes no próprio texto constitucional, quando feridas, terão seu processamento e julgamento pelo Poder judiciário. São remédios constitucionais: habeas corpus, o habeas data, o mandado de injunção, a ação popular, o mandado de segurança individual e coletivo e a ação civil pública, que embora não esteja prevista no artigo 5º da CF/88 como os demais remédios, possui o mesmo sentido deles. Quanto ao mandado de segurança, surgiu para ele no dia 7 de agosto de 2009, nova regulamentação com a lei 12.016 revogando a lei anterior de nº 1.533 de 31/12/1951. A nova lei teve a pretensão de positivar entendimentos já sumulados sobre o assunto trazendo uma nova forma de processamento e julgamento do instituto. Porém, alguns dispositivos estão sendo questionados por parte do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que ajuizou perante o Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin 4.296) entendendo que tais dispositivos restringem ao magistrado certos procedimentos quando da utilização do remédio garantidor.
Curso
Direito
Cidade
Barbacena
Data
30 de dezembro de 2011
Título
Remédios constitucionais: questionamentos da Lei 12.016 de 2009
Autor
SÁ, Roniemércia Aparecida Santos de
Tipos de documento
Monografia (graduação)
Banca examinadora
Débora Maria Gomes Messias Amaral; Fernando Antônio Mont’Alvão do Prado; Rafael Francisco de Oliveira