RONIEMÉRCIA A. DOS S. DE SÁ – REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS QUESTIONAMENTOS … – 2011
Orientador: Débora Maria Gomes Messias Amaral.
Banca Examinadora: Débora Maria Gomes Messias Amaral, Fernando Antônio Mont´Alvão do Prado, Rafael Francisco de Oliveira.
Resumo:
A Constituição Federal de 1988 consagra um grande conjunto de direitos atribuídos
aos indivíduos, com a finalidade de assegurar efetividade às denominadas
“garantias constitucionais”. Dentre as garantias destacam-se, por assim dizer, os
“remédios constitucionais”. Os remédios garantidores por sua vez, são colocados à
disposição dos indivíduos para salvaguardar seus direitos diante da ilegalidade ou
abuso de poder cometido pelo Poder Público. Tais garantias presentes no próprio
texto constitucional, quando feridas, terão seu processamento e julgamento pelo
Poder judiciário. São remédios constitucionais: habeas corpus, o habeas data, o
mandado de injunção, a ação popular, o mandado de segurança individual e coletivo
e a ação civil pública, que embora não esteja prevista no artigo 5º da CF/88 como os
demais remédios, possui o mesmo sentido deles. Quanto ao mandado de
segurança, surgiu para ele no dia 7 de agosto de 2009, nova regulamentação com a
lei 12.016 revogando a lei anterior de nº 1.533 de 31/12/1951. A nova lei teve a
pretensão de positivar entendimentos já sumulados sobre o assunto trazendo uma
nova forma de processamento e julgamento do instituto. Porém, alguns dispositivos
estão sendo questionados por parte do Conselho Federal da Ordem dos Advogados
do Brasil (OAB), que ajuizou perante o Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta
de Inconstitucionalidade (Adin 4.296) entendendo que tais dispositivos restringem ao
magistrado certos procedimentos quando da utilização do remédio garantidor.
PALAVRAS-CHAVE: Remédios Constitucionais. Lei 12.016 de 2009. Mandado de
segurança. Adin nº 4.296
A Constituição Federal de 1988 consagra um grande conjunto de direitos atribuídos aos indivíduos, com a finalidade de assegurar efetividade às denominadas “garantias constitucionais”. Dentre as garantias destacam-se, por assim dizer, os “remédios constitucionais”. Os remédios garantidores por sua vez, são colocados à disposição dos indivíduos para salvaguardar seus direitos diante da ilegalidade ou abuso de poder cometido pelo Poder Público. Tais garantiaspresentes no próprio texto constitucional, quando feridas, terão seu processamento e julgamento pelo Poder judiciário. São remédios constitucionais:habeas corpus, o habeas data, o mandado de injunção, a ação popular, o mandado de segurança individual e coletivo e a ação civil pública, que embora não esteja prevista no artigo 5º da CF/88 como os demais remédios, possui o mesmo sentido deles. Quanto ao mandado de segurança, surgiu para ele no dia 7 de agosto de 2009, nova regulamentação com a lei 12.016 revogando a lei anterior de nº 1.533 de 31/12/1951. A nova lei teve a pretensão de positivar entendimentos já sumulados sobre o assunto trazendo uma nova forma de processamento e julgamento do instituto. Porém, alguns dispositivos estão sendo questionados porparte do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que ajuizou perante o Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin 4.296) entendendo que tais dispositivos restringem ao magistrado certos procedimentos quando da utilização do remédio garantidor.
Curso
Direito
Cidade
Barbacena
Data
29 de novembro de 2011
Título
Remédios constitucionais: questionamentos da Lei 12.016 de 2009
Autor
SÁ, Roniemércia Aparecida Santos de
Tipos de documento
Monografia (graduação)
Banca examinadora
Débora Maria Gomes Messias Amaral, Fernando Antônio Mont’Alvão do Prado, Rafael Francisco de Oliveira
janaina
15 de novembro de 2019 às 18:52.
Ola parabens pelo conteudo gostei muito. Liberte-se do ?sentimento de angústia? e ?solidão? que as vezes te aprisiona e você nem sabe o porque.
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Rosy Oliveira
7 de abril de 2020 às 19:37.
Obrigada! Que bom que você gostou!
Equipe Repositório Institucional UNIPAC.