Resumo
A linha mestra do presente trabalho tem como principal objetivo avaliar a possibilidade do
advogado, enquanto profissional liberal em estar sujeito à norma consumerista, como se
fornecedor de serviços fosse.
A responsabilidade civil do advogado está profundamente ligada à liberdade no desempenho
da sua atividade. Desta forma, ao delinear o limite da responsabilidade do advogado, se faz
verificar em que circunstância o profissional atuou, pois, embora empreendedor, não se
confunde, no entanto, o profissional liberal com o empresário.
Nesta vertente do pensamento, deve ser destacado que a existência da imprescindível
organização da prestação dos serviços, por si só, não é suficiente para conferir caráter
empresarial à atividade do profissional autônomo – é que a organização constitui elemento
essencial em qualquer atividade da prestação de serviços ou de produção de bens, cuja
sofisticação atual impossibilita a atuação puramente individual.
Mesmo não estando sujeitos aos efeitos jurídicos incidentes sobre o empresário, submete-se o
profissional liberal ao Direito Consumerista.
Contudo, cabe observar que, a ciência jurídica não é como as ciências exatas, cujo raciocínio
lógico normalmente chega à mesma conclusão. O simples fato de não se obter êxito na causa
não é o suficiente para responsabilizar o profissional contratado, devendo, portanto, agir com
cautela no momento de se definir se a atividade desenvolvida pelo advogado, tida como
culposa e causadora de danos, o foi realmente em dissonâncias recomendações peculiares e
das regras. São poucos os que aceitam a sucumbência na ação como conseqüência natural de
sua infrutífera pretensão e, a partir disso, por estarem simplesmente insatisfeitos, promovem
ação indenizatória em desfavor do seu ex-advogado, com o objetivo de serem ressarcidos por
eventuais danos causados. Sem êxito, em regra.