Resumo
O presente trabalho tem o objetivo questionar acerca da instituição do Tribunal do Júri, em especial no que se refere à regra da incomunicabilidade dos jurados, que veda a estes a possibilidade de deliberar sobre o mérito da causa sub judice. Feita uma análise histórica, considerações sobre os critérios de fixação de competência e, por fim, críticas acerca do procedimento. Para tanto, mostra-se necessário um apanhado geral de críticas de autores renomados e citações artigos jurídicos e revistas. A finalidade desse trabalho é discutir a eficácia do Júri na tentativa de descobrir os motivos que o originaram; o porquê da fixação de competência para crimes dolosos contra a vida. Pois, afinal, a participação no Tribunal do Júri, nada mais é que reflexo do princípio democrático que implica a expressa necessidade de exercício direto e pessoal da cidadania na formação dos atos de governo. Incluindo aqui a comunicação entre o conselho de sentença e a obrigatoriedade de motivação das decisões judiciais (artigo 93, IX da CF), pois se o júri é órgão do Poder Judiciário, responsável por uma decisão, não pode ser furtar de tal responsabilidade ética.