Resumo
Este trabalho abordará simultaneamente dois institutos de enorme envergadura: o direito fundamental à razoável duração do processo e a tutela de evidência. Ambos intrinsicamente relacionados entre si a um fator em comum: o tempo. E ambos decorrentes de um problema: a morosidade de nosso sistema judiciário. Assim, procuramos ao longo do trabalho responder a esta indagação: como tornar efetivo o direito fundamental à razoável duração do processo? Para responder a tal pergunta, foi necessário fazer um escorço sobre as eventuais causas da dita morosidade, bem como das possíveis soluções, v.g, a promulgação da emenda constitucional n° 45, conhecida como “Reforma do Judiciário”, em que os três poderes constituídos de nossa da nação consolidaram esforços conjuntos, batizado de “Pacto Republicano”, no intuito de combaterem tão grave problema social. Entretanto, não obstante a este esforço, veremos que faltam pesquisas empíricas tanto quantitativas quanto qualitativas que possam viabilizar uma aplicação prática em nossos tribunais dos estudos coletados para minimizar as deletérias consequências de um sistema moroso. Não obstante, o nosso legislador ordinário nos deu algumas ferramentas extremamente úteis no combate a esta morosidade, dentre elas a tutela antecipada. Tal técnica processual tem o poder de antecipar os efeitos da tutela almejada, bastando para isso que estejam preenchidos os pressupostos gerais da prova inequívoca do direito alegado e um alto grau de verossimilhança entre a prova apresentada e o alegado. E, façamos uma nova pergunta: onde então se encaixa a tutela de evidência, alvo de nosso estudo? Pois bem, trata-se também de uma técnica antecipatória inserida no novo CPC que para dar guarida aos anseios do demandante exige que o mesmo demonstre robustamente a evidência de seu direito. E é justamente aí que concentrará todos os nossos esforços no sentido de demonstrar o alcance desta inovadora ferramenta enquanto instrumento capaz de dar efetividade ao comando normativo constitucional para desta forma, responder aos anseios sociais que clamam por uma Justiça célere, tempestiva e eficiente, pois que, com a aplicação desta ferramenta, a economia processual daí decorrente será de grande valia, suprimindo inúmeros atos processuais, os quais consomem sobremaneira a energia de nossos serventuários, magistrados e operadores de direito como um todo.