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União estável poliafetiva: realidade fática com respaldo juridico ou apenas um “jeitinho brasileiro” de burlar a lei?
A família é instituição fundamental na vida do indivíduo, sendo seu referencial de existência no mundo. No Brasil a estrutura familiar ao logo dos anos vem se modernizando e novos conceitos vão sendo implantados. Tendo em vista a influência do catolicismo na sociedade brasileira, durante muito tempo a legitimidade da família esteve condicionada ao casamento religioso, sendo as demais formas de uniões desconsideradas e estigmatizadas. A Constituição Federal de 1988 foi a primeira a reconhecer e assegurar direitos a outras formas de entidades familiares, dentre elas à união estável. A Constituição Federal de 1988 prevê que a União Estável pode ser convertida em casamento e o legislador infraconstitucional destacou no artigo 1.726 do Código Civil de 2002: “como também ocorre nas relações conjugais, o vínculo entre os companheiros deve ser único”. Diante do crescimento desta forma de entidade familiar, e das grandes mudanças sociais que a envolvem, pergunta-se: seria possível a união estável entre mais de duas pessoas? Nosso ordenamento jurídico reconheceria a união estável poliafetiva? Quais direitos seriam garantidos pelo Estado aos conviventes da união poliafetiva?
Curso
Direito
Cidade
Ubá
Data
30 de dezembro de 2012
Título
União estável poliafetiva: realidade fática com respaldo juridico ou apenas um “jeitinho brasileiro” de burlar a lei?