A usucapião especial urbana, pode vir a ser atraente aos usucapiendos se encontrando nas
formas e condições dela, tendo em vista a aquisição através da prescrição que exige um
prazo mínimo para se efetiva. Assim como pela característica única e independente do
poder público ou da comunidade em geral, contribuindo de alguma forma para
regularização fundiária. Dispõe no texto constitucional, essa modalidade de usucapião
atendeu o legislador ao direito à moradia e a dignidade de pessoa humana,
independentemente das leis infraconstitucionais. É resultante do momento histórico
político de 1988, em que alcançou com forte embate político entre sociais da defesa à
moradia e a classe econômica forte. O Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001) instituiu e
reproduziu os artigos 182 e 183 da Constituição Federal de 1988, precisamente o art. 9º,
que regulamentou as normas constitucionais, reforçando sua validade, revigorando sua
eficácia. Muitos tribunais discutem ainda a aplicação da norma, tendo em vista as
polêmicas geradas com relação a sua correta aplicação. Entretanto, o Supremo Tribunal
Federal (STF) tem resolvido essas questões acerca da sua devida interpretação.