O presente estudo mostra como a usucapião não é uma possibilidade nova. Está ligada ao direito de propriedade a qual veio sofrendo transformações ao longo da história. O direito de propriedade já acontecia antigamente, em Roma e na Grécia. Foi apresentado o princípio da função social, apregoado pela Constituição Federal da República de 1988, que visa a redução das desigualdades sociais e o bem da coletividade, o que passou a ser o norteador dos fundamentos da usucapião. A coletividade passou a sobrepor o indivíduo. O animus domini, articulado ao tempo estabelecido pela Constituição, propicia ao usucapiente fazer jus ao título de proprietário. Os bens particulares podem ser usucapidos mas, os bens públicos não o podem por pertencerem ao domínio das pessoas jurídicas de direito público. Este estudo também versou sobre as terras devolutas como pertencentes ao domínio público, que, entretanto, não se sujeitam às regras jurídicas a que estão geralmente submetidas os bens públicos, como também podem se submeter ao controle da função social da propriedade. No final a pesquisa apresenta a decisão apontada pelo Supremo Tribunal de Justiça, como órgão representativo do Estado, avaliador e decisório da possibilidade de usucapião, que fez valer os princípios legais nas análises de solicitações da usucapião. O caso apresentado neste estudo demonstrou a interpretação do STJ numa decisão específica de usucapião.
Curso
Direito
Cidade
Ubá
Data
30 de dezembro de 2012
Título
Usucapião de terras devolutas e sua possível admissãojudiciário brasileiro