Resumo
O Código Civil de 1916 buscava proteger os direitos e liberdades do indivíduo contra as ingerências do Estado, consagrando-se como verdadeira “constituição de direito privado”. A Constituição Federal de 1988 ao instituir fundamentos e objetivos, tais como dignidade da pessoa humana, solidariedade social, alterou significativamente o Direito Civil brasileiro. Assim, o Código Civil de 2002 precisava afastar-se daquele individualismo preponderante no Código Civil de 1916 e aproximar-se dessa nova ordem constitucional. O objetivo foi analisar o impacto dessa mudança no direito contratual brasileiro. Dentro da nova ótica constitucional, passou-se a exigir das partes uma atuação em conformidade com a boa-fé objetiva, equilíbrio econômico e função social do contrato. Neste estudo, ênfase maior deu-se ao princípio da boa-fé objetiva, por tratar-se de norma de conduta, cuja inobservância configura inadimplemento contratual denominado violação positiva do contrato. Surgiu, então, o questionamento: a violação positiva do contrato dá causa à compensação por dano moral? Após efetuar pesquisas em livros jurídicos e jurisprudências, foi possível concluir que, uma vez comprovada a violação positiva do contrato, com patente desrespeito ao seu conteúdo ético, será cabível a responsabilização da parte ofensora. Contudo, a fixação do valor de compensação por danos morais é tratada com parcimônia, já que o prejuízo moral não é suscetível de avaliação pecuniária. A indenização possui caráter punitivo-educativo-repressor, não apenas reparando o dano, repondo o patrimônio abalado, mas também atua de forma intimidativa para impedir perdas e danos futuros. Tudo, logicamente, permeado pelo bom senso, pela razoabilidade e segundo as nuanças do caso concreto.