O presente artigo está consubstanciado na análise da contratação direta de advogado, sem licitação, pela Administração Pública, prevista no artigo 25, inciso II, da Lei n 8.666/93. O trabalho desenvolve uma pesquisa na doutrina, nas jurisprudências dos nossos Tribunais, buscando desconstruir as assertivas de que para que ocorra a referida contratação, basta apenas e tão somente que o profissional ou a empresa sejam notoriamente especializados no campo de sua atuação. Ainda que, como uma pequena contribuição, o presente estudo defende a necessidade que, além dessas qualidades atribuídas ao contratado, que o serviço almejado pela administração seja de natureza singular, contendo alguma particularidade que o diferencie e que veja naquele profissional a única forma de satisfazer os interesses públicos.
Curso
Direito
Cidade
Ubá
Data
30 de dezembro de 2017
Título
A contratação direta de advogado pela administração pública